Revisão 10/04/2020

  REDUÇÃO proporcional de jornada de trabalho e de salário

 

A – Conceito:

Poderá haver redução de jornada de trabalho e salário, exclusivamente nos percentuais de 25%, 50% e 70%, sendo que o Governo pagará um benefício aos empregados.

 

B – Critérios:

  • Durante o estado de calamidade pública (de 20/03/2020 até 31/12/2020);
  • Duração máxima de 90 dias;
  • Não poderá ser fracionada;
  • Proposta de acordo individual encaminhada ao empregado com 2 dias corridos de antecedência;
  • Comunicação ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias corridos a contar do acordo;
  • O valor da ajuda compensatória, deverá estar definido no acordo individual;
  • A redução irá cessar: a) no final do prazo previsto no acordo; b) no prazo de 2 dias corridos da comunicação do empregador; ou c) pelo fim do estado de calamidade.
  • Garantia de emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada, por período equivalente ao da redução;

Quadro resumo:

NOTA: Foi deferida liminar por Ministro do STF, condicionando a validade de acordos individuais à aprovação sindical. O Pleno do STF s reunirá no dia 16/04 para decidir.

 

C – Penalidades:

Em caso de irregularidade, o auditor fiscal do trabalho:

  • Aplicará a Lei do FGTS (Lein°8.036/90);
  • Aplicará as normas previstas no título VII da CLT, que trata das penalidades e do processo administrativo.

 

Pagamentos ao empregado:

 

  • Obrigatório: salário proporcional a jornada trabalhada.
  • Facultativo: acordo individual ou norma coletiva poderá estabelecer ajuda compensatória paga pelo empregador:
    • Sem natureza salarial e incidência de encargos e tributos (inclusive IR para PF), pode ser excluída do lucro líquido (determinação do lucro real e apuração da CSLL.

 

D – Percentuais diferentes de redução

 

  • Autorização por meio de negociação coletiva de trabalho:

 

  • Se na data de início de vigência da medida provisória já estava em vigor um acordo ou convenção coletiva, esta norma coletiva poderá ser negociada no prazo de 10 dias corridos para que seja adequada a nova medida provisória;

 

  • Se a convenção ou acordo coletivo adotar percentuais diferentes de 25%, 50% e 70% o benefício pago pelo Governo será outro:

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Exemplos de redução e os pagamentos correspondentes

 

25% de Redução

 

50% de Redução

 

70% de Redução

 

SUSPENSÃO temporária do contrato de trabalho

 

A – Conceito:

Poderá haver a suspensão do contrato de trabalho, sendo que o Governo pagará um benefício aos empregados e a regra a ser aplicada dependerá em que grupo a empresa se enquadra:

 

  • Grupo I: empregadores em geral;
  • Grupo II: empregador com receita bruta, em 2019, maior que R$4,8milhões.

 

B – Benefício:

  • Grupo I: Governo paga benefício equivalente ao seguro desemprego e a empresa não faz nenhum pagamento;
  • Grupo II: Governo paga 70% do valor equivalente ao seguro desemprego e a empresa paga 30% do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão, mas a título de ajuda compensatória.

 

  • Grupos I e II-Facultativo: acordo individual ou norma coletiva poderá estabelecer ajuda compensatória paga pelo empregador:
    • Sem natureza salarial e incidência de encargos e tributos (inclusive IR para PF), pode ser excluída do lucro líquido (determinação do lucro real e apuração da CSLL.

C – Critérios:

  • Durante o estado de calamidade pública (de20/03/2020 até 31/12/2020);
  • Duração máxima de 60dias;
  • Poderá ser fracionada em até dois períodos de 30 dias, mas no tempo máximo de 90 dias;
  • Proposta de acordo individual encaminhada ao empregado com 2 dias corridos de antecedência;
  • Comunicação ao sindicato laboral no prazo de 10 dias corridos a contar do acordo;
  • Empregado continua com direito a todos os benefícios;
  • O valor da ajuda compensatória, quando devido pela empresa, deverá estar definido no acordo individual;
  • O empregado poderá recolher a contribuição previdenciária como segurado facultativo;
  • Qualquer trabalho descaracterizará a suspensão;
  • A suspensão irá cessar: a) no final do prazo previsto no acordo; b) no prazo de 2dias corridos da comunicação do empregador; ou c) pelo fim do estado de calamidade.

 

Quadro resumo:

 

D – Autorização para a suspensão do contrato de trabalho varia em função do salário

 

Exemplos de suspensão e os pagamentos correspondentes

 

 

E – Utilização da Redução e Suspensão para o mesmo empregado

Regras para utilizar os dois mecanismos com o mesmo empregado:

  • Redução pode ser utilizada por 90 dias (sem fracionamento);
  • Suspensão pode ser usada por 60dias (com fracionamento);
  • Para o uso da redução e suspensão para o mesmo empregado, o período total será de 90dias;
  • A suspensão será de no máximo 60 dias;
  • Deve-se somar os períodos para a garantia provisória de emprego.

 

  • Importante lembrar que o período de calamidade esta previsto para 31/12, por isso as empresas deverão planejar a utilização do conjunto de ferramentas trabalhistas ao longo do tempo para cada trabalhador (CLT, MP 927, 936 e 905).

 

Exemplos:

  • Total 90 dias: 40 dias de suspensão e 50 dias de redução de jornada;
  • Total 90 dias: 60 dias de suspensão e 30 dias de redução de jornada;
  • Total 90 dias: 60 dias de redução e 30 dias de suspensão de jornada.

 

3 – Outras disposições

 

A – Formalidades para realização de assembleias sindicais:

  • Título VI da CLT – Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho: o Prazo pela metade;
  • Utilização de meios eletrônicos (inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade).

 

B – Trabalhador intermitente:

  • R$600,00 por 3 meses, limitado ao recebimento de apenas 1 benefício.

 

C – Vigência:

  • A partir de 1º de abril de 2020 até 31 de dezembro de 2020.

 

D – Aprendizes e Jornada parcial:

  • A MP se aplica também a essas formas de contratação

 

 

NUNCA DEIXE DE CONSULTAR SEU SINDICATO.

ESTAMOS À DISPOSIÇÃO.

 

 

CRÉDITOS:

SICETEL / ABIMETAL

  • NÚCLEO JURÍDICO

Coordenador – Marcos Taverneiro

Coordenador Adjunto – Marcus Vinicius Tambosi

  • NÚCLEO DE RI/TRABALHISTA

Coordenador – Valdemar Cardoso de Andrade

FIEMG

FIESP