Publicado em 31/07/2021 e em vigor desde 01/08/2021, o Decreto estadual nº 65.897, de 30 de julho de 2021estende até 16 de agosto de 2021, a vigência da medida de quarentena.

As medidas seguintes deverão ser observadas em todo o território do Estado de São Paulo até o dia 16 de agosto de 2021mas não serão aplicadas à indústria, que é considerada atividade essencial, obedecidas as determinações sanitárias, inclusive às respectivas atividades administrativas e escritóriosobservadas, entretanto, as demais recomendações que seguem.

Nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e atividades não essenciais localizados no Estado, é obrigatória, enquanto vigente a medida de quarentena, a observância do seguinte:

1. ocupação de espaço limitada a 80% da respectiva capacidade;
2. atendimento presencial ao público das 6 horas à meia-noite, ou seja:

(i)  atividades comerciais, cujo atendimento presencial ao público se dará entre 6h e 24h;
(ii) serviços gerais (restaurantes e similares, salão de beleza e barbearia, atividades culturais, academias de esporte), cujo atendimento presencial ao público se dará entre 6h e 24h;
(iii)  atividades religiosas, atividades presenciais individuais e coletivas.

Além disso, na Região Metropolitana de São Paulo é recomendado o escalonamento de horários de abertura e de troca de turnos em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, de modo a evitar o deslocamento simultâneo de colaboradores nos meios de transporte público coletivo de passageiros, observando, além das normas locais aprovadas pelos respectivos municípios, os seguintes horários:

1. entre 5 horas e 7 horas, para o setor industrial;
2. entre 7 horas e 9 horas, para o setor de serviços;
3. entre 9 horas e 11 horas, para o setor de comércio.

Nos espaços de acesso ao público localizados no território estadual, deverão ser observados:

(i)  o uso de máscaras de proteção facial;
(ii) os protocolos sanitários (serão divulgados por ato próprio da Secretaria da Saúde);
(iii) vedação de aglomerações.

O Centro de Contingência do Coronavírus, da Secretaria da Saúde, manterá monitoramento da capacidade de resposta do sistema de saúde do Estado, mediante análise periódica dos números de novas internações e de óbitos por Covid-19 ou Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG, aferidos por meio do Sistema de Informações e Monitoramento Inteligente – Simi e, a qualquer tempo, poderá recomendar a modificação das medidas acima relacionadas.

 

Penalidades

O descumprimento do disposto neste decreto sujeitará o infrator, conforme o caso, às penalidades previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083/1998 – Código Sanitário do Estado, sem prejuízo do disposto na Lei federal nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 268 e 330 do Código Penal. A Polícia do Estado de São Paulo poderá determinar a dispersão de aglomerações, sempre que constatar reunião de pessoas capaz de aumentar a disseminação da Covid-19.

E a Secretaria da Saúde, a Secretaria da Segurança Pública e a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), no âmbito de suas respectivas atribuições, fiscalizarão o cumprimento das medidas de restrição.

Relativamente à graduação e a imposição de penalidade, a autoridade sanitária deverá observar o disposto nos artigos 116 a 120 da Lei nº 10.083/1998 – Código Sanitário do Estado. As multas aplicadas pela autoridade sanitária serão graduadas da seguinte forma:

1. infrações relativas a eventos com aglomeração inferior a 100 (cem) pessoas: de 500 (quinhentas) a 1.000 (mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – Ufesp;
2. infrações relativas a eventos com aglomeração de 100 (cem) até 500 (quinhentas) pessoas: de 1.001 (mil e uma) a 3.000 (três mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – Ufesp;
3. infrações relativas a eventos com aglomeração superior a 500 (quinhentas) pessoas: de 3.001 (três mil e uma) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – Ufesp.

Na reincidência a multa será aplicada em dobro, observado o limite máximo legal.

A penalidade de interdição poderá ser aplicada, de imediato, pela autoridade sanitária, nos termos do artigo 115 do Código Sanitário do Estado, sendo que a aplicação de três sanções de interdição, cautelar ou por tempo determinado, no período de um ano, sujeitará o infrator à sanção de interdição definitiva do estabelecimento.

A critério da autoridade sanitária e, quando cabível, por força do disposto no artigo 122 do Código Sanitário do Estado, poderá ser aplicada a pena de prestação de serviços à comunidade, de modo alternativo ou cumulativo com as demais sanções nele previstas.

As penalidades a serem aplicadas pela Fundação do Procon-SP em razão do descumprimento deste decreto deverão observar o disposto na Portaria Normativa Procon nº 57, de 11 de dezembro de 2019 (processo administrativo sancionatório), e alterações posteriores.

O Secretário da Saúde, mediante resolução, poderá editar normas complementares necessárias à execução deste decreto.

Para mais informações, acesse o  texto do Decreto nº 65.897/2021 aqui.