O PNI, A iniciativa tem o objetivo de reconhecer projetos e estimular a prática de soluções inovadoras no país, possibilitando a troca de experiências, auxiliando na identificação de pontos fortes e oportunidades de melhorias em inovação e gestão da inovação.

A premiação visa reconhecer os esforços bem-sucedidos de inovação e gestão da inovação nas empresas, ecossistemas e pesquisadores que atuam no Brasil e dar ênfase aos negócios que investem em soluções inovadoras.

O PNI é mais uma iniciativa da Mobilização Empresarial pela Inovação, que contribui para a construção de um ecossistema de inovação sólido, em prol do aumento da produtividade e da competitividade da economia nacional, e do bem-estar dos brasileiros. Desde 2011, foram realizadas sete edições do prêmio que, somadas, tiveram 13.555 inscritos, reunindo instituições de todos os setores, portes e advindas de todo o país.

Os vencedores do prêmio vão ser contemplados com uma imersão em ecossistema de inovação organizada pela CNI e com uma bolsa em curso de educação-executiva do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai).

Indústrias de todos os portes e até pequenos negócios dos demais setores têm uma grande chance de reconhecimento, além dos ecossistemas de inovação e pesquisadores inovadores. Além do reconhecimento, a premiação dá visibilidade ao projeto e à marca da empresa que o desenvolveu, aumentando o networking e as possibilidades de negócios e investimentos.

As categorias do prêmio são: “Gestão da Inovação”, “Inovação de Produto”, “Inovação em Processo”; “Inovação para Sustentabilidade” e “Destaque em Saúde e Segurança no Trabalho”, além dos Ecossistemas de Inovação. Cada categoria é dividida em três modalidades: pequenos negócios, médias empresas e grandes empresas. Já para os ecossistemas de inovação as modalidades são: pequeno porte, médio porte e grande porte.

Por conta de uma interpretação inconstitucional das Leis, as pessoas jurídicas têm sido obrigadas a incluírem o PIS e a COFINS em suas próprias bases de cálculo, sob o fundamento de que o conceito de receita bruta abrange, além da receita decorrentes de vendas de mercadorias e serviços, também o valor do PIS e da COFINS que compõem o preço dos produtos comercializados.

No entanto, esse entendimento acaba por ferir o conceito constitucional de receita bruta das pessoas jurídicas, sendo que se entende por receita bruta o produto das vendas de mercadorias e serviços de qualquer natureza e, portanto, tais contribuições não se inserem em tal conceito (receita bruta).

Tal argumentação ganha reforço com o julgamento, pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 357.950, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, no qual restou firmado o entendimento de que as Contribuições ao PIS e a COFINS não deverão incidir sobre receitas de natureza diversa daquela decorrente da venda de mercadorias ou de prestação de serviços.

Importante destacar que a presente discussão se encontra pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.233.096, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 1.067), de modo que a decisão proferida terá efeito vinculante e poderá ser modulada.

Dessa forma, os contribuintes que estejam inseridos neste contexto, recomendamos o ajuizamento de medida judicial para afastar a incidência de tais contribuições em suas próprias bases de cálculo, bem como a recuperação do valor pago a este título nos últimos 5 (cinco) anos.

A Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), foram originariamente instituídas pelas Leis Complementares nºs 7/70 e 70/91, tendo ocorrido alterações posteriores pela Lei Complementar nº 17/73, bem como pelas Leis Ordinárias nºs 9.715/98 e 9.718/98.