Medida para Exclusão do PIS E da COFINS da Própria Base de Cálculo

Por conta de uma interpretação inconstitucional das Leis, as pessoas jurídicas têm sido obrigadas a incluírem o PIS e a COFINS em suas próprias bases de cálculo, sob o fundamento de que o conceito de receita bruta abrange, além da receita decorrentes de vendas de mercadorias e serviços, também o valor do PIS e da COFINS que compõem o preço dos produtos comercializados.

No entanto, esse entendimento acaba por ferir o conceito constitucional de receita bruta das pessoas jurídicas, sendo que se entende por receita bruta o produto das vendas de mercadorias e serviços de qualquer natureza e, portanto, tais contribuições não se inserem em tal conceito (receita bruta).

Tal argumentação ganha reforço com o julgamento, pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 357.950, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, no qual restou firmado o entendimento de que as Contribuições ao PIS e a COFINS não deverão incidir sobre receitas de natureza diversa daquela decorrente da venda de mercadorias ou de prestação de serviços.

Importante destacar que a presente discussão se encontra pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.233.096, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 1.067), de modo que a decisão proferida terá efeito vinculante e poderá ser modulada.

Dessa forma, os contribuintes que estejam inseridos neste contexto, recomendamos o ajuizamento de medida judicial para afastar a incidência de tais contribuições em suas próprias bases de cálculo, bem como a recuperação do valor pago a este título nos últimos 5 (cinco) anos.

A Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), foram originariamente instituídas pelas Leis Complementares nºs 7/70 e 70/91, tendo ocorrido alterações posteriores pela Lei Complementar nº 17/73, bem como pelas Leis Ordinárias nºs 9.715/98 e 9.718/98.