Chegamos praticamente ao meio do ano e parece que, finalmente, o Congresso Nacional começou a dar andamento em pautas prioritárias, mas como era de se esperar, nem tudo são flores.

Após o marasmo inicial, conforme falamos na última News, a Câmara Federal aprovou o texto-base do Arcabouço Fiscal, o que é bastante positivo para a estabilização da economia e começarmos a vislumbrar a queda de juros.

Porém, na mesma semana, o governo anunciou no Dia da Indústria na Fiesp, estímulo ao “carro popular” com a diminuição de impostos, o que vai de encontro aos objetivos do arcabouço fiscal e não resolve nenhum problema econômico.

Além disso, a medida compromete a arrecadação, não garante a revenda mais barata na ponta e nem a manutenção de empregos, e, muito menos, benefícios à indústria nacional com estímulos à cadeia produtiva do setor.
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Prever o aumento de despesas, de acordo com a arrecadação da União, é fundamental para estabilidade das contas e incentivar o crescimento econômico e a credibilidade para investidores aplicarem recursos no país.

O projeto do arcabouço segue para o Senado, que deve entrar com pedido de urgência para votação.

Não deixa de ser um começo, entretanto, o anúncio da redução de impostos beneficiando somente a indústria automobilística, sem nenhuma exigência de contrapartida para o crescimento interno, vai contra a chamada neo-industrialização, que o governo tanto proclama. Parece ser apenas “mais do mesmo”.

Com as medidas provisórias do início do governo prestes a expirarem, mais negociações e resoluções devem ser aprovadas ao longo da semana. Cabe a nós esperarmos o que vem pela frente e torcer que os encontros com os representantes da indústria (na CNI, Fiesp, Fiemg) sirvam para o Governo Federal olhar atentamente para o setor produtivo como um todo e suas demandas internas de forma justa e equilibrada, para gerar efeitos em toda a cadeia.

No mês de janeiro de 2023 foi publicada a Medida Provisória nº 1.159, que prevê a necessidade de exclusão do montante do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição, da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins na sistemática não-cumulativa, a partir de 01/05/2023.

No dia 30/05/2023, essa Medida Provisória foi convertida em Lei nº 14.592/2023, tornando-se definitiva a necessidade de excluir o ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição, da base de créditos da Contribuição ao PIS e da Cofins, no tocante a fatos geradores ocorridos a partir de 1º/05/2023.

Esse tema gera disputas entre Fisco e contribuintes, por existirem argumentos sólidos para discutir a legalidade/constitucionalidade.

Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (5005005-17.2023.4.02.0000) concedeu liminar para manter o ICMS na apuração dos créditos de PIS/Cofins, afastando os efeitos da Medida Provisória n° 1.159, (convertida na Lei nº 14.592/2023), nos seguintes termos:

“o ICMS (…) se trata de um custo na aquisição”, bem como que “o STF ao julgar o RE 574.706 (Tema 69), trata unicamente da incidência do ICMS na base das contribuições, não estendo este entendimento aos créditos/entradas, não podendo, assim, o contribuinte ser lesado pela MP n° 1.159/2023”.

Outro exemplo é a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança
nº 5001361-70.2023.4.03.6133, pelo Juiz da 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes, veja-se:

“(…) Na verdade, o crédito no PIS/COFINS não levava em consideração o efetivo valor pago na tributação. Assim, não existe uma correlação necessária entre a exclusão do ICMS da base de cálculo PIS/COFINS e a sua inclusão no direito de crédito. O ICMS pago na aquisição de insumos continua sendo um tributo não recuperável. Com o que se verifica, ao menos nesta cognição sumária, que a exclusão do ICMS da base de crédito do PIS/COFINS viola a não cumulatividade.
Posto isso, DEFIRO A LIMINAR formulada pela impetrante para que seja reconhecido o direito da Impetrante à apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre o valor de ICMS incidente na operação de aquisição de bens adquiridos e serviços tomados, afastando, assim, os efeitos da MP n.º 1159/2023 (…).”

Esse tema é de aplicação exclusiva às Associadas tributadas pelo Lucro Real e que apuram referidas Contribuições Sociais (PIS/COFINS) no regime não-cumulativo.

Permanecemos à disposição para esclarecimento de quaisquer dúvidas.

Atenciosamente,

Departamento Jurídico SICETEL-ABIMETAL

O Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial – CNDI, vinculado à Presidência da República, tem a finalidade de propor ao governo políticas nacionais e medidas destinadas a promover o desenvolvimento industrial do País.
Constituem competências do CNDI:

  • propor ao Presidente da República a política industrial e suas revisões;
  • aprovar as diretrizes para a implementação da política industrial;
  • apreciar propostas e fazer sugestões sobre o planejamento de médio e longo prazos para o desenvolvimento industrial do País;
  • apreciar propostas para o aumento da resiliência das cadeias produtivas nacionais e da capacidade tecnológica e de inovação do setor produtivo brasileiro;
  • apreciar propostas para o fomento e o desenvolvimento da economia verde e estratégias de descarbonização dos setores produtivos do País;
  • opinar sobre estratégias e diretrizes para políticas destinadas ao aumento da produtividade e da competitividade da indústria nacional e à melhoria do ambiente de negócios do País;
  • propor diretrizes para as políticas de fomento às micro e pequenas empresas industriais;
  • apreciar propostas para a criação e o aperfeiçoamento de instrumentos para o desenvolvimento industrial, como financiamento, garantias, poder de compra do Estado e transferência de tecnologia;
  • apreciar propostas para o incremento da transformação digital do parque industrial do País, incluído o desenvolvimento de serviços de tecnologia da informação e comunicações;
  • propor o aperfeiçoamento de políticas públicas que tenham impacto sobre o desenvolvimento industrial;
  • deliberar sobre propostas apresentadas pelo Comitê-Executivo; e
  • aprovar o seu regimento interno e as normas complementares necessárias.

Saiba mais (Decreto Federal 11.482)