No mês de janeiro de 2023 foi publicada a Medida Provisória nº 1.159, que prevê a necessidade de exclusão do montante do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição, da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins na sistemática não-cumulativa, a partir de 01/05/2023.

No dia 30/05/2023, essa Medida Provisória foi convertida em Lei nº 14.592/2023, tornando-se definitiva a necessidade de excluir o ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição, da base de créditos da Contribuição ao PIS e da Cofins, no tocante a fatos geradores ocorridos a partir de 1º/05/2023.

Esse tema gera disputas entre Fisco e contribuintes, por existirem argumentos sólidos para discutir a legalidade/constitucionalidade.

Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (5005005-17.2023.4.02.0000) concedeu liminar para manter o ICMS na apuração dos créditos de PIS/Cofins, afastando os efeitos da Medida Provisória n° 1.159, (convertida na Lei nº 14.592/2023), nos seguintes termos:

“o ICMS (…) se trata de um custo na aquisição”, bem como que “o STF ao julgar o RE 574.706 (Tema 69), trata unicamente da incidência do ICMS na base das contribuições, não estendo este entendimento aos créditos/entradas, não podendo, assim, o contribuinte ser lesado pela MP n° 1.159/2023”.

Outro exemplo é a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança
nº 5001361-70.2023.4.03.6133, pelo Juiz da 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes, veja-se:

“(…) Na verdade, o crédito no PIS/COFINS não levava em consideração o efetivo valor pago na tributação. Assim, não existe uma correlação necessária entre a exclusão do ICMS da base de cálculo PIS/COFINS e a sua inclusão no direito de crédito. O ICMS pago na aquisição de insumos continua sendo um tributo não recuperável. Com o que se verifica, ao menos nesta cognição sumária, que a exclusão do ICMS da base de crédito do PIS/COFINS viola a não cumulatividade.
Posto isso, DEFIRO A LIMINAR formulada pela impetrante para que seja reconhecido o direito da Impetrante à apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre o valor de ICMS incidente na operação de aquisição de bens adquiridos e serviços tomados, afastando, assim, os efeitos da MP n.º 1159/2023 (…).”

Esse tema é de aplicação exclusiva às Associadas tributadas pelo Lucro Real e que apuram referidas Contribuições Sociais (PIS/COFINS) no regime não-cumulativo.

Permanecemos à disposição para esclarecimento de quaisquer dúvidas.

Atenciosamente,

Departamento Jurídico SICETEL-ABIMETAL

O Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial – CNDI, vinculado à Presidência da República, tem a finalidade de propor ao governo políticas nacionais e medidas destinadas a promover o desenvolvimento industrial do País.
Constituem competências do CNDI:

  • propor ao Presidente da República a política industrial e suas revisões;
  • aprovar as diretrizes para a implementação da política industrial;
  • apreciar propostas e fazer sugestões sobre o planejamento de médio e longo prazos para o desenvolvimento industrial do País;
  • apreciar propostas para o aumento da resiliência das cadeias produtivas nacionais e da capacidade tecnológica e de inovação do setor produtivo brasileiro;
  • apreciar propostas para o fomento e o desenvolvimento da economia verde e estratégias de descarbonização dos setores produtivos do País;
  • opinar sobre estratégias e diretrizes para políticas destinadas ao aumento da produtividade e da competitividade da indústria nacional e à melhoria do ambiente de negócios do País;
  • propor diretrizes para as políticas de fomento às micro e pequenas empresas industriais;
  • apreciar propostas para a criação e o aperfeiçoamento de instrumentos para o desenvolvimento industrial, como financiamento, garantias, poder de compra do Estado e transferência de tecnologia;
  • apreciar propostas para o incremento da transformação digital do parque industrial do País, incluído o desenvolvimento de serviços de tecnologia da informação e comunicações;
  • propor o aperfeiçoamento de políticas públicas que tenham impacto sobre o desenvolvimento industrial;
  • deliberar sobre propostas apresentadas pelo Comitê-Executivo; e
  • aprovar o seu regimento interno e as normas complementares necessárias.

Saiba mais (Decreto Federal 11.482)

É notório o impacto negativo que a Substituição Tributária (ST), que atribui a responsabilidade pelo recolhimento do tributo à indústria, traz para todas as empresas paulistas e de todo país.

O sistema vigora com regras diferentes de estado para estado, o que complica ainda mais a operação das empresas, principalmente quando a comercialização é interestadual.

Diante disso, e de uma boa perspectiva para a Reforma Tributária acontecer ainda no primeiro semestre, é nossa obrigação exigir um compromisso do Governo Estadual para que a ST seja completamente extinta, pois não existe qualquer implicação na arrecadação do estado, mas impacta, em muito, nos custos dos empresários para poder cumprir a obrigação.

Em recente participação na reunião da Fiesp, o presidente da Abimetal/Sicetel, Ricardo Martins, teve a oportunidade de questionar o govenador do Estado, Tarcísio de Freitas, e explicar sobre a inutilidade da ST para o governo e o peso para o empresariado. Ainda na ocasião, foi enfático ao mostrar os motivos desnecessários e apontar argumentos suficientes para o governo tomar alguma providência nesse sentido.

Didaticamente, Martins falou do passo a passo para executar a norma, como onera as empresas e o estado para executá-la e não traz impacto financeiro que justifique a sua existência, até pelos números de funcionários públicos necessários para o seu cumprimento.

A atuação da Abimetal/Sicetel, nesse sentido, é com objetivo de garantir o fim do encargo. Não podemos esperar a Reforma Tributária, que até agora não mencionou qualquer questão sobre o assunto (até por ser um dever estadual), para o combate desse sistema injusto, oneroso e inútil.