Simone Paschoal Nogueira

No Direito Ambiental utiliza-se muito o artigo 225 da Constituição Federal de 1988, tão mencionado e conhecido, por tratar de nosso direito e obrigação de preservar o meio ambiente para as futuras gerações: “CF 88 “Art. 225.Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”.

No exercício da advocacia ambiental, aprendemos a harmonizar o conteúdo de preservação ambiental contido no citado artigo 225, com o não menos importante artigo 170, que trata da ordem econômica e insere o meio ambiente como vetor da economia e não um obstáculo para o desenvolvimento: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar, a todos, existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”;

Para a regularização ambiental, o instrumento mais utilizado é o licenciamento ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente e que permite ao empreendedor identificar os efeitos ambientais de sua atividade, e de que forma esses efeitos podem ser gerenciados. Tem caráter preventivo, em sua concepção original, e assim visa garantir que medidas de controle adotadas nos empreendimentos sejam compatíveis com o desenvolvimento sustentável, antes de serem instalados.

Vale a pena citar que o procedimento de licenciamento ambiental é regido, em especial, pelas antigas Resolução CONAMA 01/86, que trata sobre o EIA Rima para o licenciamento de algumas atividades, de significativo impacto e a Resolução CONAMA 237/97, que estabelece a diferença das três etapas de licenciamento e cria algumas regras específicas para o trâmite do licenciamento ambiental, sendo a Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; a Licença de Instalação (LI) – para autorizar a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; e a Licença de Operação (LO), que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.

Trouxemos em nossa exposição sobre o tema alguns entraves identificados ao longo desses anos, que já foram tratados em estudos e relatórios, e estão sendo objeto de discussões para as soluções integrarem o texto da nova lei de licenciamento, a saber:
 Licenciamento trifásico;
 Processo de licenciamento não contempla resolução de conflitos;
 Temor de penalização dos funcionários dos órgãos ambientais
 Ministério Público:
(i)exacerbação da competência
(ii) autonomia
 Sistema normativo pulverizado de licenciamento;
 Judicialização dos conflitos -falta de segurança jurídica nas decisões;
 Conflitos de competência para licenciamento.
Como este tema tem grandes interesses envolvidos, ainda deve ter muita discussão pela frente. Vamos acompanhar e torcer pela melhoria do sistema e o desenvolvimento do país, de forma sustentável.