Por conta de uma interpretação inconstitucional das Leis, as pessoas jurídicas têm sido obrigadas a incluírem o PIS e a COFINS em suas próprias bases de cálculo, sob o fundamento de que o conceito de receita bruta abrange, além da receita decorrentes de vendas de mercadorias e serviços, também o valor do PIS e da COFINS que compõem o preço dos produtos comercializados.

No entanto, esse entendimento acaba por ferir o conceito constitucional de receita bruta das pessoas jurídicas, sendo que se entende por receita bruta o produto das vendas de mercadorias e serviços de qualquer natureza e, portanto, tais contribuições não se inserem em tal conceito (receita bruta).

Tal argumentação ganha reforço com o julgamento, pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 357.950, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, no qual restou firmado o entendimento de que as Contribuições ao PIS e a COFINS não deverão incidir sobre receitas de natureza diversa daquela decorrente da venda de mercadorias ou de prestação de serviços.

Importante destacar que a presente discussão se encontra pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.233.096, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 1.067), de modo que a decisão proferida terá efeito vinculante e poderá ser modulada.

Dessa forma, os contribuintes que estejam inseridos neste contexto, recomendamos o ajuizamento de medida judicial para afastar a incidência de tais contribuições em suas próprias bases de cálculo, bem como a recuperação do valor pago a este título nos últimos 5 (cinco) anos.

A Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), foram originariamente instituídas pelas Leis Complementares nºs 7/70 e 70/91, tendo ocorrido alterações posteriores pela Lei Complementar nº 17/73, bem como pelas Leis Ordinárias nºs 9.715/98 e 9.718/98.

Começo de governo é um momento importante para acalmar ou exaltar o mercado financeiro e os setores da economia, mas não deixa de ser uma grande oportunidade de apresentar as pautas fundamentais para a indústria e, consequentemente, para o crescimento do país.

O vice-presidente, Geraldo Alckimin, visitou a CNI, um dia antes de tomar posse como Ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e recebeu, de Robson Andrade, as 14 propostas prioritárias da indústria.
Entre os pontos principais estão a implementação de uma política industrial moderna que visa:

– Transição energética para economia de baixo carbono;
– Reforma tributária;
– Estímulo à inovação;
– Recriação do sistema de financiamento;
– Garantia às exportações;
– Investimentos em inovação.

Política Industrial de Longo Prazo => Fortalecimento da Indústria => Desenvolvimento Econômico e Social Sustentável
Pelo menos no discurso de posse do novo ministro ele enfatizou a importância da reindustrialização, do fortalecimento do setor como era no século XX, principalmente na década de 80, redução de impostos e como é imprescindível a retomada do protagonismo pela indústria nacional.

A questão é como Alckimin vai lidar com o equilíbrio fiscal na reforma tributária, que atualmente onera a indústria em 40%, enquanto comércio e serviços ficam com menos de 10%, considerando que o Ministério representa os setores produtivos como um todo enquanto a Agricultura, por exemplo, possui um Ministério exclusivo para representá-la.
Apesar de ser muito recente para qualquer avaliação, podemos dizer que nossa visão é otimista considerando a força de interlocução que o vice-presidente possui com agentes da indústria e, isso gera a expectativa de um diálogo aberto que pode ser respaldado pelo Presidente da República.

Nova regra interna do Supremo Tribunal Federal, para devolução em 90 dias dos pedidos de vistas, pode trazer uma mudança imediata da legislação trabalhista e proibir demissões sem justa causa, caso seja revogado o Decreto 2100 de 1996, assinado pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso, que está sendo questionado no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e pela Central Única dos Trabalhadores (CUT).

O Decreto revogou unilateralmente a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que proíbe as demissões arbitrárias ou sem justa causa, estabelecendo que os trabalhadores têm direito à estabilidade no emprego, exceto em casos específicos, como falta de produtividade ou comportamento inadequado. A Convenção 158 foi ratificada pelo Brasil em 1979.

O processo, que tramita na Corte há 25 anos – entre idas e vindas dos pedidos de vistas dos Ministros, já conta com a maioria de votos pela inconstitucionalidade e valida a assinatura da Convenção 158.
Atualmente, apesar do regimento interno do STF prever prazo de 30 dias para pedidos de vistas, não há nenhuma consequência no descumprimento do prazo