Revogação das alíquotas de pis e cofins sobre receitas financeiras 2010

No regime não-cumulativo, aplicável para as empresas de Lucro Real, a Contribuição ao Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, serão tributadas às alíquotas de 0,65% para o PIS e 4% para a Cofins, no que tange as receitas financeiras, conforme o disposto no artigo 1º do Decreto nº 8.426/2015 e artigo 742 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.

Bem verdade, o reestabelecimento das alíquotas das contribuições ao PIS e a Cofins sobre receitas financeiras, com base no Decreto 11.374, em respeito às regras constitucionais, deve aguardar o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, por se tratar de majoração de alíquotas.

Dessa forma, os contribuintes que estejam inseridos neste contexto, recomendamos o ajuizamento de medida judicial para afastar a exigibilidade das contribuições ao PIS e Cofins majoradas incidentes sobre receitas financeiras, por conta da revogação do Decreto 11.322/2022, antes de decorridos os 90 (noventa) dias da publicação do Decreto 11.3/2023, bem como a recuperação do valor pago a este título.

Em 30/12/2022, foi publicado Decreto nº 11.322, que alterou o Decreto nº 8.426/2015, para reduzir as alíquotas do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras, para 0,33% e 2%, respectivamente. Na sequência, em 01/01/2023, foi editado o Decreto nº 11.374, que revogou o Decreto nº 11.322, com efeitos a partir de 02 de janeiro de 2023, data correspondente a sua publicação, ou seja, eliminando o benefício conferido aos contribuintes.